A resolução de disputas empresariais com celeridade é um elemento vital no mundo dos negócios, isso porque esses impasses normalmente afetam diretamente a própria operação das empresas. Nesse contexto, a arbitragem expedita surge como uma ferramenta valiosa e útil na resolução desses conflitos, por oferecer uma abordagem rápida, eficaz e segura, em detrimento de um Judiciário abarrotado, moroso e burocrático.
A arbitragem expedita é um método alternativo de resolução de disputas que se destaca por sua celeridade e pelo menor custo, e ao contrário da arbitragem convencional, que pode exigir um processo mais longo devido m complexidade dos procedimentos e m possibilidade de recursos extensos, foca na simplificação das etapas e na definição de prazos mais curtos para cada fase do processo.
No âmbito empresarial, a arbitragem expedita poderá ser utilizada em contratos comerciais com menor valor envolvido para resolução das disputas que tragam menor complexidade de uma forma mais ágeis em relação ao sistema judicial convencional. Assim, ao invés de optar por longos processos judiciais, e que na maioria das vezes serão resolvidos por juízes que não possuem expertises naquela área em discussão, as partes envolvidas concordam que seus litígios sejam dirimidos por um único árbitro, escolhido pela sua competência técnica naquela controvérsia, que terá o poder de proferir uma decisão vinculativa, final, adequada e segura.
Outro aspecto importante da arbitragem expedita é a flexibilidade processual. As partes têm a liberdade de determinar as regras e procedimentos que irão reger o processo de arbitragem, adaptando-o ms suas necessidades específicas. Isso pode incluir a simplificação das formalidades processuais, a flexibilidade dos prazos e das matérias abordadas e os custos associados ao assunto. Isso não significa que a arbitragem expedita pulará fases ou não observará um rito, muito pelo contrário, o rito é similar ao ordinário, contudo, as fases são bem menos intensas, exatamente por objetivar a maior celeridade do procedimento e, por esta razão, implicará em uma maior economia para as partes, diante da redução das taxas de administração e dos honorários arbitrais ante a atuação de árbitro único.
Ocorre que, para que o procedimento arbitral transcorra de maneira satisfatória, e alcance o objetivo almejado que é a solução da controvérsia, é necessário que a arbitragem seja bem delineada. E este planejamento se inicia no momento da elaboração dos contratos, com a inclusão das cláusulas compromissórias, que deverão possuir os elementos básicos, dispostos na Lei de Arbitragem. Uma cláusula compromissória bem elaborada deverá indicar a instituição arbitral responsável pela administração da disputa, o número de árbitros, a sede e idioma da arbitragem, bem como a lei aplicável ao contrato.
Outro fator bastante importante para a efetividade da arbitragem expedita é a escolha das instituições especializadas. A maioria das Câmaras Arbitrais no Brasil já possuem regulamentos próprios para a arbitragem expedita, trazendo a delimitação da execução do procedimento com seriedade e credibilidade, o que contribui para o sucesso do procedimento.
Há de ressaltar, inclusive, que a ONU conta com um grupo permanente de trabalho que trata de arbitragem e resolução de disputas, sendo a arbitragem expedita uma das apostas desses especialistas para os próximos anos.
Assim, diante desse cenário, pode-se concluir que a arbitragem expedita oferece uma alternativa viável e ágil para a resolução de disputas, especialmente no ambiente empresarial. Sua rapidez e flexibilidade tornam uma opção atrativa para aqueles que buscam soluções eficientes e personalizadas para seus conflitos.
Por Gabriela Veloso, advogada em Martorelli Advogados da área do Contencioso Cível Geral.
Fonte: Migalhas, domingo, 18 de fevereiro de 2024
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